Notícias: Parecer do Conselho Federal da OAB sobre a titularidade dos honorários advocatícios pelos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização



 A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, a pedido do Presidente Nacional da OAB e Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, que participaram de reunião conjunta com a Diretoria da ANAPROCONF, elaborou parecer sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização, bem como a ausência de efeitos vinculantes do Acórdão TCU 129/2018 – Plenário.

 

No parecer foi concluído que:

 

[...]

44. Por fim, é de se enfatizar que o acórdão 129/2018-TCU, não conheceu o mérito da consulta, e, portanto, jamais poderá ser utilizado para negar aos advogados dos Conselhos o direito aos honorários de sucumbência. Esse direito está cristalizado no § 14, do artigo 85, do CPC e no artigo 21, da Lei 8.906/94. Deixar de pagar tias honorários significa apropriar-se indevidamente de recursos que não pertencem aos Conselhos.

 

45. Portanto, resta indubitável o direito dos advogados do Sistema CONFERE/COREs, bem como dos demais Conselhos Profissionais, de receberem os honorários sucumbenciais, de acordo com o Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil,  Lei nº 13.327/2016 e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Os advogados dos Conselhos Profissionais são merecedores desta justa contrapartida financeira que é condizente com a natureza do seu trabalho.

[...]

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, alinhado com a legislação vigente, especialmente o art. 85 do Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive de precedentes do próprio Tribunal de Contas da União, rechaçou qualquer entendimento contrário ao rateio e repasse dos honorários advocatícios aos advogados/procuradores efetivos e de carreira dos Conselhos de Fiscalização.



Íntegra do parecer do CFOAB






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