A Constituição Federal estabelece que tanto
a advocacia privada quanto a advocacia pública são funções essenciais à
justiça, consagrando no seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil reconheceu que todos os advogados concursados que atuam na administração
pública, direta ou indireta (autarquias e fundações públicas), serão
considerados membros da advocacia pública, sendo estes, também, titulares de
todas as prerrogativas próprias da advocacia, como contemplado no § 1º, do art.
3º, do Estatuto da Advocacia.
Em razão da existência de regulamentação
específica para os advogados que atuam na administração pública, as atividades destes
profissionais evidenciam peculiaridades e prerrogativas indispensáveis para
o seu regular exercício com autonomia
funcional e independência, revelando a importância das atividades destes
profissionais como instrumento de controle de legalidade dos atos
administrativos e garantia da eficiência e governança pública das entidades que
representam judicial e extrajudicialmente etc.
Os advogados públicos, na qualidade de membros
da advocacia, também são titulares de todas as prerrogativas previstas nos artigos 7º
e 7-A do Estatuto da Advocacia.
Por conta das peculiaridades da atuação dos
advogados públicos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
sua Comissão Nacional de Advocacia Pública, editou súmulas específicas sobre a
atuação destes profissionais:
Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia
Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui
atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e
132 da Constituição Federal de 1988.
Súmula
2 - A independência
técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A
tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e
independência no livre exercício da função do advogado público constitui
violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.
Súmula
3 - A Advocacia
Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela
integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
Súmula
4 - As matérias afetas
às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem
ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar
a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.
Súmula
5 - Os Advogados
Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem
ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido
processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Súmula
6 - Os Advogados
Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de
responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou
fraude.
Súmula
7 - Os Advogados
Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou
responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A
responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de
representação judicial e extrajudicial do advogado público.
Súmula
8 - Os honorários
constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A
apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se
fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado
Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Súmula
10 - Os Advogados
Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.[1]
Ressalte-se, ainda, a prerrogativa dos
advogados públicos em relação à titularidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais decorrentes de ações judiciais, inclusive execuções fiscais, como
disciplinado no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº
13.105/2015).
Considerando que o Supremo Tribunal Federal
já consolidou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização possuem
natureza jurídica de autarquias federais com regime de direito público (STF –
ADI 1717), todos os procuradores, especialmente os concursados, atuantes nos
Conselhos, são detentores de todas as prerrogativas da advocacia nacional,
especialmente daquelas específicas da advocacia pública.
A ANAPROCONF, entidade nacional
representante de todos os advogados públicos atuantes em todos os Conselhos de
Fiscalização tem por objetivo estatutário assegurar a autonomia funcional aos
seus integrantes e higidez das respectivas carreiras jurídicas, cabendo-lhe
comunicar as irregularidades às autoridades competentes (Ordem dos Advogados do
Brasil, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Tribunal de
Contas da União etc.), de acordo com a natureza da irregularidade, sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Fale conosco: contato@anaproconf.org.br
[1] Fonte:
http://www.oab.org.br/noticia/24762/conselho-federal-traca-diretriz-em-defesa-da-advocacia-publica