Prerrogativas



 

A Constituição Federal estabelece que tanto a advocacia privada quanto a advocacia pública são funções essenciais à justiça, consagrando no seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu que todos os advogados concursados que atuam na administração pública, direta ou indireta (autarquias e fundações públicas), serão considerados membros da advocacia pública, sendo estes, também, titulares de todas as prerrogativas próprias da advocacia, como contemplado no § 1º, do art. 3º, do Estatuto da Advocacia.


Em razão da existência de regulamentação específica para os advogados que atuam na administração pública, as atividades destes profissionais evidenciam peculiaridades e prerrogativas indispensáveis para o  seu regular exercício com autonomia funcional e independência, revelando a importância das atividades destes profissionais como instrumento de controle de legalidade dos atos administrativos e garantia da eficiência e governança pública das entidades que representam judicial e extrajudicialmente etc.


Os advogados públicos, na qualidade de membros da advocacia, também são titulares de todas as prerrogativas previstas nos artigos 7º e 7-A do Estatuto da Advocacia.


Por conta das peculiaridades da atuação dos advogados públicos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão Nacional de Advocacia Pública, editou súmulas específicas sobre a atuação destes profissionais: 

 

Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

 

Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

 

Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

 

Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

 

Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

 

Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

 

Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

 

Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

 

Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.[1]

 

    

Ressalte-se, ainda, a prerrogativa dos advogados públicos em relação à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ações judiciais, inclusive execuções fiscais, como disciplinado no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica de autarquias federais com regime de direito público (STF – ADI 1717), todos os procuradores, especialmente os concursados, atuantes nos Conselhos, são detentores de todas as prerrogativas da advocacia nacional, especialmente daquelas específicas da advocacia pública.

 

A ANAPROCONF, entidade nacional representante de todos os advogados públicos atuantes em todos os Conselhos de Fiscalização tem por objetivo estatutário assegurar a autonomia funcional aos seus integrantes e higidez das respectivas carreiras jurídicas, cabendo-lhe comunicar as irregularidades às autoridades competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Tribunal de Contas da União etc.), de acordo com a natureza da irregularidade, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Fale conosco: contato@anaproconf.org.br



[1] Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/24762/conselho-federal-traca-diretriz-em-defesa-da-advocacia-publica






CORPO DIRIGENTE

DIRETORIA
  • Presidente: Jonatas Francisco Chaves – CREF4/SP
  • Vice- Presidente: Fernanda Gabriela Vieira – CREF3/SC
  • 1º Tesoureiro: Roberto Tadao Magami Junior – CRF/SP
  • 2º Tesoureiro: Euber Luciano Vieira Dantas – CRA/BA
  • Secretária: Eugênia Wandeck Valle de Paiva – CFF
CONSELHO FISCAL
  • Anderson Cadan Patrício Fonseca – CREF4/SP
  • André Medeiros Macedo – COREN/DF
  • Sandra de Castro Silva – CREF4/SP