Notícias: URGENTE: Atuação da ANAPROCONF junto ao Tribunal de Contas da União esclarece mal entendido sobre honorários advocatícios



O Plenário do Tribunal de Contas da União em 25/07/2018, no julgamento do Acórdão TCU nº 1701/2018 - Plenário, da relatoria Sherman Cavalcanti, que analisou os Embargos Declaratórios apresentados pela Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e dos Conselhos de Fiscalização – ANAPROCONF, colocou uma pá de cal sobre a ausência de efeito vinculativo das exposições feitas no Acórdão 129/2018.

O Acórdão TCU 1701/2018 – Plenário analisou o pedido de ingresso da ANAPROCONF no Processo nº 030.322/2017-0, bem como que fosse reconhecido a ausência de efeito vinculante da decisão.

O Plenário do Tribunal de Contas da União negou o conhecimento aos Embargos Declaratórios, apontando que no Acórdão TCU nº 129/2018 não houve manifestação de mérito que afete interesse da requerente ou de outros terceiros.

O Ministro Relator em seu voto esclareceu que, ao prolatar o Acórdão nº 129/2018, o Tribunal teve o entendimento que a Solicitação do Congresso Nacional, diante dos termos em que foi formulada, não se trataria de solicitação de informações ou de realização de auditorias, ambas previstas no Regimento Interno e na Resolução TCU 215/2008. Assim, diante da ausência de determinados elementos, a demanda não poderia ser acolhida como consulta, ressaltando, enfaticamente, que o Acórdão 129/2018 não possui força vinculante, bem como não é suficiente para mudar o entendimento da Corte sobre a legalidade do repasse dos honorários advocatícios aos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização:

 

“(...) 4. Observa-se, assim, que neste processo não houve manifestação de mérito acerca da matéria suscitada (possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais), não havendo de se falar em prejuízo a terceiros ou de legitimidade para agir em relação ao manuseio de recursos contra uma deliberação que, tão-somente, encaminhou ao Congresso Nacional cópia de deliberação proferida em outro processo desta Corte.

5. Repiso, neste processo não houve manifestação de mérito que afete interesse da requerente ou de outros terceiros. (...)”

 

Portanto, o Acórdão nº 1701/2018, deixou claro que o expediente encaminhado ao Congresso Nacional não teve força vinculativa, afirmando ainda, que não houve enfrentamento do mérito da consulta, mantendo-se legal e legítimo o repasse e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização, conforme os precedentes do próprio Tribunal de Contas da União, representados nos Acórdãos TCU 1167/2015 – Plenário e 3368/2015 – Plenário, bem como no caput do art. 85, §§ 14 e 19, CPC,  na Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como na jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.



Acórdão TCU 1701/2018






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