O Plenário do Tribunal de Contas da União em 25/07/2018, no julgamento
do Acórdão TCU nº 1701/2018 - Plenário, da relatoria Sherman Cavalcanti, que
analisou os Embargos Declaratórios apresentados pela Associação Nacional dos
Advogados e Procuradores das Ordens e dos Conselhos de Fiscalização –
ANAPROCONF, colocou uma pá de cal sobre a ausência de efeito vinculativo das
exposições feitas no Acórdão 129/2018.
O Acórdão TCU 1701/2018 – Plenário analisou o pedido de ingresso da
ANAPROCONF no Processo nº 030.322/2017-0, bem como que fosse reconhecido a
ausência de efeito vinculante da decisão.
O Plenário do Tribunal de Contas da União negou o conhecimento aos
Embargos Declaratórios, apontando que no Acórdão TCU nº 129/2018 não houve
manifestação de mérito que afete interesse da requerente ou de outros
terceiros.
O Ministro Relator em seu voto esclareceu que, ao prolatar o Acórdão nº
129/2018, o Tribunal teve o entendimento que a Solicitação do Congresso
Nacional, diante dos termos em que foi formulada, não se trataria de
solicitação de informações ou de realização de auditorias, ambas previstas no
Regimento Interno e na Resolução TCU 215/2008. Assim, diante da ausência de
determinados elementos, a demanda não poderia ser acolhida como consulta,
ressaltando, enfaticamente, que o Acórdão 129/2018 não possui força vinculante,
bem como não é suficiente para mudar o entendimento da Corte sobre a legalidade
do repasse dos honorários advocatícios aos advogados/procuradores dos Conselhos
de Fiscalização:
“(...) 4. Observa-se,
assim, que neste processo não houve manifestação de mérito acerca da matéria
suscitada (possibilidade de recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais), não havendo de se falar em prejuízo a terceiros ou de
legitimidade para agir em relação ao manuseio de recursos contra uma
deliberação que, tão-somente, encaminhou ao Congresso Nacional cópia de
deliberação proferida em outro processo desta Corte.
5. Repiso, neste
processo não houve manifestação de mérito que afete interesse da requerente ou
de outros terceiros. (...)”
Portanto, o Acórdão nº 1701/2018, deixou claro que o expediente encaminhado ao Congresso Nacional não teve força vinculativa, afirmando ainda, que não houve enfrentamento do mérito da consulta, mantendo-se legal e legítimo o repasse e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização, conforme os precedentes do próprio Tribunal de Contas da União, representados nos Acórdãos TCU 1167/2015 – Plenário e 3368/2015 – Plenário, bem como no caput do art. 85, §§ 14 e 19, CPC, na Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como na jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.