No parecer
foi concluído que:
[...]
44. Por fim, é de se enfatizar
que o acórdão 129/2018-TCU, não conheceu o mérito da consulta, e, portanto,
jamais poderá ser utilizado para negar aos advogados dos Conselhos o direito
aos honorários de sucumbência. Esse direito está cristalizado no § 14, do
artigo 85, do CPC e no artigo 21, da Lei 8.906/94. Deixar de pagar tias honorários
significa apropriar-se indevidamente de recursos que não pertencem aos
Conselhos.
45. Portanto, resta indubitável o
direito dos advogados do Sistema CONFERE/COREs, bem como dos demais Conselhos
Profissionais, de receberem os honorários sucumbenciais, de acordo com o
Estatuto da Advocacia, Código de Processo Civil, Lei nº 13.327/2016 e Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro. Os advogados dos Conselhos Profissionais são merecedores
desta justa contrapartida financeira que é condizente com a natureza do seu
trabalho.
[...]
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, alinhado com a
legislação vigente, especialmente o art. 85 do Código de Processo Civil e
Estatuto da OAB, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive de
precedentes do próprio Tribunal de Contas da União, rechaçou qualquer
entendimento contrário ao rateio e repasse dos honorários advocatícios aos advogados/procuradores
efetivos e de carreira dos Conselhos de Fiscalização.