Eventos: HONORÁRIOS: ANAPROCONF NO TCU - MINISTRO AUGUSTO SHERMAN AFIRMA QUE O ACÓRDÃO TCU 129/2018 NÃO ENFRENTOU O MÉRITO E NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE


Em atuação conjunta na defesa das prerrogativas dos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em 12 de março de 2018, o presidente da ANAPROCONF, Dr. Jonatas Francisco Chaves, juntamente com o Dr. Roberto Charles de Menezes Dias, Procurador Nacional das Prerrogativas da OAB, Dr. Cassio Lisandro Telles, vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia,  e Dr. Oswaldo P. Ribeiro Júnior e Priscilla Lisboa Pereira, advogados do Conselho Federal da OAB, participaram de audiência na sede do Tribunal de Contas da União, com o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, acerca do recurso interposto pela Associação em face do Acórdão 129/2018, bem como os efeitos dela decorrentes.

Na oportunidade, foi reiterado pelo Ministro Augusto Sherman que o Acórdão 129/2018 não se trata de uma Consulta, ou seja, não se trata de adiantamento sobre tese acerca do tema, bem como “não possui efeitos vinculantes”. Tratou-se, tão somente de “avisar” à Comissão de Finanças e Tributação a existência do Acórdão 2.464/2017, que inclusive já havia sido publicado na imprensa oficial, em atendimento à solicitação de informações.

A ANAPROCONF e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estão firmemente convencidos de que os honorários advocatícios são de titularidade dos advogados/procuradores que atuam nos Conselhos de Fiscalização e o seu rateio deverá ser na forma da lei (arts. 21 e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 14 do Regulamento Geral da OAB, art. 85, caput, §§ 14 e 19, CPC). Inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo que autorize os Conselhos de Fiscalização a procederem com a suspensão/retenção dos honorários advocatícios aos advogados/procuradores efetivos das respectivas carreiras jurídicas.

Solicitamos aos colegas advogados/procuradores que as retenções feitas pelos Conselhos de Fiscalizações sejam comunicadas à ANAPROCONF, que imediatamente tomará as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Histórico:

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara da Câmara dos Deputados solicitou consulta ao Tribunal de Contas da União acerca da legitimidade do repasse de honorários advocatícios sucumbenciais pelas carreiras jurídicas do Sistema CONFERE/COREs.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 0129/2018, não reconheceu da Consulta, porém, convertendo o procedimento prestação de informações, encaminhou cópia do Acórdão 2.464/2017, que trata do repasse de honorários advocatícios aos advogados de sociedade de economia mista, sem, contudo, adentrar no mérito da legitimidade da percepção dos honorários pelos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização.

Em razão do equivocado entendimento de alguns Conselhos de Fiscalização no sentido de que o Acórdão 0129/2018 (prestação de informações) teria força vinculante e impediria o repasse dos honorários aos advogados dos Conselhos de Fiscalização, a ANAPROCONF tem atuado perante os Conselhos Federais, esclarecendo sobre a natureza não vinculante/normativa dessa decisão, a qual sequer analisou o mérito da questão, bem como não chegou a ser processada como consulta, mas sim como singela solicitação de informações, nos termos da Resolução TCU 215/2008, conforme item 9.1 do acórdão. Ademais, o assunto tratado no Acórdão 2.464/2017 não está relacionado aos Conselhos de Fiscalização.

Considerando os reflexos negativos decorrentes da equivocada interpretação da decisão, a ANAPROCONF interpôs embargos declaratórios solicitando que fossem esclarecidos de forma veemente e imediata os pontos que têm causado a aplicação indevida da decisão pelos Conselhos de Fiscalização.

A ANAPROCONF esclarece, ainda, que segundo a Resolução TCU 215/2008, e art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a solicitação de informações não possui caráter normativo e vinculante. O procedimento de Consulta no Tribunal de Contas no Tribunal de Contas da União, por sua vez, está disciplinado nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, que terá negado o seu conhecimento sempre que implicar na análise de caso concreto (situação dos advogados/procuradores do Sistema CONFERE/COREs).

Assim, a ANAPROCONF comunicou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os transtornos causados a advogados/procuradores que atuam nos Conselhos de Fiscalização, que indevidamente tiveram os seus respectivos repasses de honorários advocatícios suspensos em razão da equivocada interpretação do Aviso do TCU contido no Acórdão nº 129/2018. As duas entidades estão firmemente empenhadas em sanear esse equívoco, evitando que maiores danos sejam gerados aos seus inscritos.

Notícia relacionada:  http://www.oab.org.br/noticia/56191/oab-vai-ao-tcu-para-esclarecer-decisao-sobre-os-honorarios-de-sucumbencia 





Relacionados