Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional
norma que fixa teto para anuidade de conselhos profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu julgamento que considerou constitucional legislação que institui
limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi
tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762, nas
quais é questionada a Lei 12.514/2011, na parte que institui valores máximos
para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde
(CNTS).
Para as entidades, o tema foi
introduzido indevidamente por emenda em Medida Provisória que tratava de outro
tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei
complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza
tributária, e consideram que a norma viola o princípio da capacidade
contributiva.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com
voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e
considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. “O Legislativo não
pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida
provisória”, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princípio
da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho
profissional.
A maioria dos ministros acompanhou o
posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin,
rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade
contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional,
respeitado o limite da lei. Também entendeu que o STF já se pronunciou sobre a
questão da pertinência temática em medidas provisórias, rejeitando as emendas
sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi
declarado sem efeitos retroativos.
Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
(Notícia de 06/10/2016 do site do STF)